LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012
Seção III
Art. 14 A Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como, de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificado da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores no âmbito da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais em vigor.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Finanças e Gestão Fiscal:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO:
a) programar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração do orçamento da Câmara Municipal, conforme as determinações da Mesa Diretora e da Secretaria Geral;
b) orientar as unidades e áreas da Câmara Municipal na formulação de suas propostas;
c) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
d) analisar os balanços e outros documentos de natureza contábil-financeira;
e) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
f) elaborar cronograma de dispêndios da Câmara Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo, e participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
g) programar e dirigir as atividades relativas à elaboração de relatórios de execução orçamentária, de gestão fiscal e demais prestações de contas da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, assegurando sua publicação, encaminhamento e divulgação na periodicidade determinada;
h) solicitar a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
i) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
j)verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara Municipal;
k) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
l) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
m) exercer outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE:
a)programar e supervisionar as atividades de registro sintético e analítico, em todas as suas fases, das operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;
b) participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;
c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro e preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
d) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;
e) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
f) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
g) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
h) encaminhar à Contabilidade Central do Município, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;
i) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
j) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
k) remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
l) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;
m) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
n) publicar os relatórios de gestão fiscal;
o) exercer outras atribuições afins.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TESOURARIA:
a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal e efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
b) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal;
c) requisitar talões de cheques aos bancos;
d) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
e) organizar e controlar o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito;
f) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal, do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Casa e a terceiros;
g) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
h) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
i) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
j) determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
k) exercer outras atribuições afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE GESTÃO FISCAL:
a) elaborar estudos e pesquisas que subsidiem as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, com relação à gestão fiscal do Município;
b) proceder à análise e acompanhamento periódico dos planos orçamentários do Município, verificando sua adequação aos princípios técnicos e legais em vigor;
c) acompanhar e examinar os relatórios e balancetes de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como os demais instrumentos de prestação de contas do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor;
d) analisar, quando solicitado, os projetos de lei relacionados à gestão fiscal à luz da legislação vigente;
e) apoiar e orientar a formulação de propostas e projetos de lei relacionados à gestão fiscal, de iniciativa da Câmara Municipal;
f) assessorar os membros da Câmara Municipal e as Comissões Permanentes em suas demandas sobre assuntos relacionados à gestão fiscal do Município e da Câmara Municipal;
g) apoiar, quando solicitado, as análises, estudos e a formulação de planos, a elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
h) exercer outras atribuições afins.
Subseção Única
Art. 15 O Encarregado de Serviços de Finanças e Gestão Fiscal, diretamente ligado à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, tem por finalidade controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com terceiros.
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviço de Finanças e Gestão Fiscal:
I - preparar para ser remetido à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;
II - fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
VI - visar todos os documentos contábeis;
VII - organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
XIX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XII - promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara Municipal;
XIII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal;
XIV - preparar cheques para os pagamentos autorizados;
XV - promover a publicação de movimento de caixa;
XVI - promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;
XVII - promover o recolhimento do IR na fonte, dos seus funcionários à Tesouraria do Município;
XVIII - providenciar no encerramento do exercício a entrega do saldo numerário em poder da Câmara Municipal à Tesouraria do Município;
XIX - promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
XX - zelar pela manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais no estoque;
XXI - exercer outras atribuições afins.
Segunda a quinta-feira, das 12h00 às 18h00
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