RESOLUÇÃO Nº 240/2006 (REGIMENTO INTERNO)
Subseção I
Da Competência da Mesa
Art. 33. À Mesa compete, dentre outras atribuições, estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante:
I - dirigir todo o serviço da Casa durante às Sessões Legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
III - propor alteração no Regimento Interno da Câmara, ou dar parecer em proposta de sua alteração;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei, que contraria a Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador;
V - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes e demais Municípios do Estado ou fora dele;
VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - encaminhar pedidos de informação a Secretários Municipais, nos termos do Art. 36, § 2o da Lei Orgânica Municipal;
IX - declarar a perda do mandato de Vereadores, nos casos previstos no Art. 41, incisos III a VI da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 4o do mesmo artigo;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária do exercício do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
XI - propor, privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, para quaisquer de seus serviços;
XIV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVI - suplementar, mediante Ato, que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias; (NR - Resolução nº 253/2012)
XVII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar a sua organização administrativa;
XVIII - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XIX - propor à Câmara a solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
XX - propor Projetos de Leis nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica do Município;
XXI - enviar ao Poder Executivo, no prazo legal os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXII - abrir mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII - promover a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei; (NR - Resolução nº 253/2012)
XXIV - assinar as atas das Sessões da Câmara.
XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro.
§ 1o Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
§ 2o Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual.
§ 3o A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, destinados à Sanção, bem como da promulgação das decisões do Plenário, ensejar o processo de destituição do membro faltoso.
§ 4o Havendo recusa injustificada da assinatura dos atos oficiais da Mesa, poderá fazê-lo o substituto imediato.
Segunda a quinta-feira, das 12h00 às 18h00
Sexta-feira, das 07h00 às 13h00
sic@camarasgp.es.gov.br
Quinzenalmente, as terças-feiras a partir das 18h00
(27) 3727-2252
Avenida Bertolo Malacarne, 17, Bairro Glória - São Gabriel da Palha / ES – CEP: 29780-000 - Caixa Postal 55.