LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 25 A Assessoria Técnica é um órgão diretamente ligado ao Presidente da Câmara que tem como finalidade efetuar as atividades de assessoramento, o exame, o estudo, a orientação e o assessoramento aos vários órgãos da Câmara Municipal em questões e assuntos de natureza técnica de interesse da Casa, acompanhamento, assistência técnica e auxílio na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos legislativos e administrativos.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:
I - assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
II - executar serviços pertinentes às atribuições legais e regimentais dos Vereadores;
III - fornecer elementos, dados e informações técnicas quanto ao mérito das proposições e outros assuntos em exame pela Câmara;
IV - desenvolver, quando solicitado, estudos sobre o aspecto técnico das matérias em discussão no Plenário, ou sob exame das Comissões, com a finalidade de subsidiar os autores e responsáveis pelos Pareceres;
V - assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;
VI - realizar pesquisas, estudos e demais documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições;
VII - colecionar legislação e documentos de interesse do parlamentar;
VIII - exercer outras atribuições afins.